Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo

Seguro obrigatório no Brasil, que garante os danos pessoais e/ou materiais aos passageiros, tripulantes e suas bagagens, a terceiros no solo e a outras aeronaves, no caso de abalroamento ou colisão.


De acordo com a seguradora contratada o Seguro poderá oferecer as seguintes coberturas e serviços:


– Passageiros (Classe 1) 

Com relação aos passageiros, o presente seguro abrangerá, única e exclusivamente, e até o limite especificado na Apólice para esta garantia, os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da Aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque. Considera-se, também, como “operação de embarque e desembarque” o transporte de passageiro ou tripulante para o local ou do local onde o mesmo deva embarcar na Aeronave ou dela tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador aeronáutico sob sua responsabilidade. 


– Tripulantes (Classe 2) 

Com relação aos tripulantes, o presente seguro abrangerá, única e exclusivamente, e até o limite especificado na Apólice para esta garantia, os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da Aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque. Considera-se, também, como “operação de embarque e desembarque” o transporte de passageiro ou tripulante para o local ou do local onde o mesmo deva embarcar na Aeronave ou dela tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador aeronáutico sob sua responsabilidade.


– Terceiros no solo:
Pessoas (Classe 3) / Abalroamento e Colisão (Classe 4) 

A Seguradora garante reembolsar o Segurado, até o limite especificado na Apólice para esta garantia, por despesas com remoção, armazenamento e proteção dos remanescentes, desde que justificáveis e devidamente comprovadas, bem como, por honorários pagos a peritos, desde que tenha havido o prévio assentimento da Seguradora. 

Nos casos de danos materiais causados pela Aeronave caracterizada na Apólice a bens de terceiros no solo, competirá ao Segurado tomar, desde logo, todas as medidas tendentes a minorar os danos. 

No caso de a Aeronave causar, simultaneamente, danos a pessoas e bens materiais, fica estabelecido o critério de precedência das indenizações, de acordo com os dispositivos legais que regulam a matéria.


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